A prefeitura de Senador Sá inicia medidas de prevenção ao COVID-19 (novo coronavírus). As ações foram publicadas via decreto municipal emitido na terça-feita, 17 de Março, considerando o reconhecimento da pandemia e as medidas tomadas pela OMS, Ministério da Saúde e o governo do estado como também as recomendações da secretaria de saúde do Ceará.
A prefeitura toma uma série de medidas visando a prevenção. Entre elas a suspensão das aulas na rede de ensino municipal até o dia 31 de Março e consequentemente o transporte escolar, suspensão das atividades no Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS, suspensão das atividades lúdicas e esportivas respectivamente desenvolvidas na brinquedo-praça e na areninha.
O CRAS e as escolas funcionarão administrativamente em horários corridos de no mínimo 4 horas por dia.
CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA:
A prefeita municipal de Senador Sá, Regina Lúvia Vasconcelos, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduçâo
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
açôes e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo
196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o reconhecimento de PANDEMIA pela Ot\{S
Organização Mundial de Saúde, pelo COVID-19, e dentre os países atingidos se
encontra o Brasil; CONSIDERANDO, que o funcionamento das escolas e outros
espaços públicos representaria um elemento de livre e intensa proliferação da
contaminação pelo vírus já referido - COVID 19;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Senador Sá;
DECRETA:
Art. 1 - Restarão suspensos no período de 18ÍA312020 a
31/031202A, au até deliberação posterior, as aulas da rede municipal de ensino,
e por via de consequência, o transporte escolar.
§ 1 - A suspensão das aulas na rede de ensino público do
município de Senador Sá, de que trata o Art.1o deverá ser compreendida como
recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de
março com término em 31 de março de 2020, nos termos deste Decreto;
§ 2 - A Secretaria de Educaçâo do [\dunicípio, atuará no
sentido de planejar para garantir a reposição das aulas no mesmo período ano
letivo, sem prejuízo da complementação da carga/aula/aluno/ANo para 2020;
§ 3 - A Secretaria de Educação do Município manterá os
trabalhos em sua sede durante todo o período da suspensão das aulas, com
funcionamento em todos os dias úteis, pelo menos em 04 horas diárias.
Art. 2 - Fica determinado a suspensão da prestação de
serviços do transporte escolar a serviço da educação municipal, enquanto
perdurar a suspensão das aulas da rede municipal.
Parágrafo único - O pagamento do transporte escolar do mês
em curso, se dará exclusivamente pelos dias trabalhados, e que efetivamente
tenha havido a prestação dos serviços de transportes de alunos.
Art. 3 - Ficam suspensos a partir da publicação deste
decreto até 31 de rnarço de 2020os Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV), nos grupos de crianças, adolescentes e idosos do Centro de
Referencia da Assistência Social - CRAS Francisco Rodrigues de Souza.
Parágrafo
único - O CRAS Francisco Rodrigues de Sousa continuará com os atendimentos à
população, porém funcionará em horário corrido, das 7 até as 13 horas.
Art. 4 - Ficam suspensas a partir da publicaçáa deste
decreto até 31 de março de 2020, as atividades lúdicas e esportivas
respectivamente desenvolvidas na brinquedo-praça e na areninha.
Art. 5 - As atividades da administração municipal
desenvolvidas no paço da Prefeitura Municipal de Senador Sá serão desenvolvidas
em forma de expediente interno Sem prejuízo dos compromissos previamente
agendados de atendimento a serviços prioritários como realização de pregões e
outros afins.
Parágrafo único - Fica suspenso o serviço de emissão de
alvarás para eventos potencialmente geradores de aglomerações de pessoas no
âmbito do município de Senador Sá, pelo período deste decreto.
Art. 6 - Os casos omissos e não atendidos por este decreto,
serão sanados por portaria específica dos titulares das respectivas pastas da
administração municipal, de já autorizada.
Art. 7 - Ficam revogadas as disposições em contrário ao
presente decreto, que passa a vigorar de forma imediata a sua publicação.
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Informações: Prefeitura Municipal de Senador Sá

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